O Estado – a idéia de Estado – definição e objectivos

Posted on 2009/11/15

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O Estado é desde logo uma colectividade, ou seja, um povo fixo num determinado território e que institui nesse território, por autoridade própria, um poder politico relativamente autónomo.

São três os elementos do conceito: povo, território e poder politico.

O povo é o conjunto de individuos que estão ligados ao Estado através do vinculo da nacionalidade. Este é um conceito juridico-politico de povo, diferente do conceito económico de população (conjunto de pessoas fisicas, residentes no território de um Estado, num determinado momento histórico, sejam nacionais ou estrangeiros); e é diferente do conceito de povo de natureza cultural ( comunidade em que se formou um consenso acerca de motivações de existência colectiva comum, como resultado de uma sedimentação histórica ).
O território
De uma forma geral não se concebe um Estado sem território. Só muito excepcionalmente existiram Estados antes de ser fixado o seu território (caso da Polónia depois da 1.ª Guerra Mundial). Por outro lado, não se concebe um Estado contemporâneo de base nómada.
O território de um Estado é formado pelo solo, pelo subsolo, pelo espaço aéreo e pelo mar territorial.
O território tem uma função tripla: é uma condição de independência nacional; circunscreve o âmbito do poder soberano do Estado e representa o meio de actuação juridico politica do Estado.
O último elemento do Estado é o poder politico que pode ser definido como a faculdade de que é titular um povo de, através da sua autoridade própria, instituir orgãos que exerçam com relativa autonomia, a jurisdição sobre o território, nele criando e executando normas juridicas, usando os necessários meios de coacção.
Essencial nesta definição, é a idéia de orgãos que, uma vez instituidos, formam e manifestam uma vontade que é a vontade do Estado.
Mas o que é um orgão do Estado?
É um centro institucionalizado de poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma vontade, imputável ao Estado colectividade.
Uma importante distinção que se deve ter presente  é a que se deve fazer entre orgão e o seu titular. Muitas vezes há a tendência para confundir estas duas realidades, principalmente se o orgão tem apenas um titular, como é o caso do Presidente da República.
O orgão permanece, enquanto que os seus titulares mudam. O orgão pode até não ter titular, ou pode ter um titular interino, mas, ainda assim, o orgão não deixa de existir. Por exemplo, na nossa Constituição existe um orgão que é o Primeiro Ministro. Este orgão tem mantido os seus poderes, apesar de os titulares do cargo de Primeiro Ministro terem mudado ao longo destes anos, desde o 25 de Abril.
Para a próxima aula – os fins prosseguidos pelo Estado.
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