O Estado é, desde logo, uma colectividade o que quer dizer, um povo que se fixou num determinado território e que nesse território instituiu, por autoridade própria, um poder político relativamente autónomo.
Verificamos, desta forma, que o conceito de Estado tem três elementos: povo, território e poder político.
Vejamos cada um deles.
Povo é entendido como o conjunto de indivíduos que estão ligados ao Estado através do vínculo da nacionalidade.
Este é um conceito jurídico político, diferente do conceito económico de população. Por população entende-se o conjunto de pessoas físicas residentes no território de um Estado num determinado momento histórico, sejam nacionais ou estrangeiros.
O conceito de povo é também diferente do conceito de natureza cultural, entendido como uma comunidade que se formou um consenso acerca de motivações de existência colectiva comum, como resultado de uma sedimentação histórica.
O território
De uma forma geral não se concebe um Estado sem território. Só muito excepcionalmente existiram Estados antes de ser fixado o seu território (caso da Polónia depois da 1.ª Guerra Mundial). Por outro lado, não se concebe um Estado contemporâneo de base nómada.
O território de um Estado é formado pelo solo e pelo subsolo, pelo espaço aéreo e pelo mar territorial quando estamos em presença de um Estado ribeirinho.
O território tem uma função tripla:
- É uma condição de independência nacional;
- Circunscreve o âmbito do poder soberano do Estado;
- Representa um meio de actuação jurídico político do Estado.
O poder político
Este é o último elemento do conceito de Estado e que pode ser definido como a faculdade de que é titular um povo de, através da sua autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre o território, nele criando e executando normas jurídicas, usando os necessários meios de coacção.
Essencial nesta definição é a ideia de órgão que uma vez instituído, forma e manifesta uma vontade atribuível ao Estado.
Mas afinal o que é um órgão do Estado?
É um centro institucionalizado de poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma vontade imputável ao Estado colectividade.
É muito importante fazer a distinção entre o órgão e o seu titular. Muitas vezes há a tendência para os confundir, principalmente se o órgão tem apenas um titular, como é o caso do órgão Presidente da República.
O órgão permanece, enquanto que os seus titulares mudam. O órgão pode até não ter titular, ou ter um titular interino, mas, ainda assim, o órgão não deixa de existir. Por exemplo, na Constituição existe um órgão que dá pelo nome de Primeiro-ministro. Este órgão tem mantido os seus poderes ao longo do tempo, apesar de os seus titulares terem vindo a mudar.
Posted on 2009/11/22
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